JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 175, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 175

Apresentado qualquer desses documentos, o oficial certificará, na coluna das averbações, do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando ainda o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.

Parágrafo único

Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registo, com referências reciproca, na dita coluna.

Art. 175, Parágrafo Único do Decreto 4.857 /1939