Artigo 175, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 175
Apresentado qualquer desses documentos, o oficial certificará, na coluna das averbações, do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando ainda o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.
Parágrafo único
Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registo, com referências reciproca, na dita coluna.