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Artigo 173 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 173

Os tabeliães e escrivães, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e folhas do registo de títulos e documentos em que tenha sido lançada a transcrição dos mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

Art. 173 do Decreto 4.857 /1939