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Artigo 172 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 172

Os tabeliães só poderão registar, em suas notas, as procurações e mais documentos a que fizerem referências as escrituras que lavrarem, e que, pelo art. 79, § 3º, do decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1872 , podem deixar de incorporar às mesmas, devendo, nas certidões que deles passarem, fazer obrigatória remissão ao livro e à página em que se encontrarem ditas escrituras.

Parágrafo único

Os documentos assim registados só valerão contra terceiros se, antes, houverem sido registados no registo de títulos e documentos, nos termos do art. 135 do Código Civil .