Artigo 170 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 170
O título, o documento, ou o papel, poderá ser registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo para produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no art. 135. do Código Civil .
Art. 170
O título, documento ou papel não compreendido nos arts. 134 a 138, poderá ser registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no art. 136 do Código Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)