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Artigo 170 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 170

O título, o documento, ou o papel, poderá ser registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo para produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no art. 135. do Código Civil .

Art. 170

O título, documento ou papel não compreendido nos arts. 134 a 138, poderá ser registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no art. 136 do Código Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)