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Artigo 17 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 17

As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer, e serão pagas no ato da apresentação do título, ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal.

Art. 17 do Decreto 4.857 /1939