Artigo 17 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 17
As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer, e serão pagas no ato da apresentação do título, ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal.