Artigo 169 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 169
O fato da apresentação de um título, de um documento ou de um papel, para registo ou averbação, não constituirá, para o apresentante direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.