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Artigo 169 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 169

O fato da apresentação de um título, de um documento ou de um papel, para registo ou averbação, não constituirá, para o apresentante direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.