Artigo 166 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 166
As folhas do título, do documento ou do papel, que tiver sido registado, e as das certidões, serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações da apresentação e da prenotação no protocolo, bem como as dos registos e das averbações lançadas no título, no documento ou no papel, e as respectivas datas, poderão ser apostas por carimbo, sendo, porem, para autentificação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.