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Artigo 165 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 165

As procurações de próprio punho deverão trazer, reconhecidas, a letra e a firma do outorgante.

Art. 165 do Decreto 4.857 /1939