Artigo 165 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 165
As procurações de próprio punho deverão trazer, reconhecidas, a letra e a firma do outorgante.