Artigo 164, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 164
O oficial não poderá recusar o registo de título, de documento ou de papel que lhe for apresentado. Se tiver suspeita de falsificação poderá sobreestar o registo, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registo será feito com essa nota, podendo, entretanto, sub-meter a dúvida ao juiz, ou notificar o signatário para assistir ao registo, mencionando, tambem, os termos das alegações por este aduzidas.
Parágrafo único
O oficial não será responsavel pelos danos decorrentes da anulação do registo, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, do título ou do papel, mas, tão somente, pelos erros ou vícios no processo do registo, salvo quando agir de má fé, devidamente comprovada.