Artigo 164, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 164
O oficial não poderá recusar o registo de título, documento ou papel que lhe seja apresentado, salvo em se tratando dos atos enumerados nos arts. 131 a 138, caso em que serão observadas as disposições dos arts. 215 e 221, no que lhes for aplicavel. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 1º
Se tiver suspeita de falsificação, poderá sobreestar o registo, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registo será feito com essa nota, podendo, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registo, mencionando, tambem, os termos das alegações por este aduzidas. (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 2º
O oficial não será responsavel pelos danos decorrentes da anulação do registo, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, do título ou do papel, mas tão somente, pelos erros ou vícios no processo do registo, salvo quando agir de má fé, devidamente comprovada. (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)