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Artigo 162 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 162

Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados, cujos registos ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.

Parágrafo único

Ainda que o expediente continue, para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.

Art. 162 do Decreto 4.857 /1939