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Artigo 161 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 161

Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registo e a averbação deverão ser imediatos, e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuizo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do titulo as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado, recibo qua será restituido pelo apresentante contra a devolução do documento. Exemplo: "O Sr(...) apresentou, para ser(...), o título apontado sob número(...), o qual lhe será entregue no dia(...), devidamente legalizado e mediante a restituição deste recibo. - Data e assinatura do oficial, ou do sub-oficial."