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Artigo 160 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 160

Cada registo ou averbação será datado e assinado por inteiro, de por si, pelo oficial, e separado um do outro por uma linha horizontal.