Artigo 160 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 160
Cada registo ou averbação será datado e assinado por inteiro, de por si, pelo oficial, e separado um do outro por uma linha horizontal.