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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 16

Os atos do registro não poderão ser praticados ex-officio si não a requerimento verbal ou por escrito dos interessados, e, quando a lei autorizar, do Ministério Público, ou por ordem judicial, salvo as averbações e anotações obrigatórias.

§ 1º

O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2º

Não se compreende nas anotações ex-officio a de emancipação por outorga de pai ou mãe, que deverá ser homologada pelo juiz togado a que estiver sujeito o oficial competente para a anotação. (Revogado pela Lei nº 2.375, de 1975)

§ 3º

Embora isenta de homologação, a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

Art. 16, §2º do Decreto 4.857 /1939