Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os atos do registro não poderão ser praticados ex-officio si não a requerimento verbal ou por escrito dos interessados, e, quando a lei autorizar, do Ministério Público, ou por ordem judicial, salvo as averbações e anotações obrigatórias.
§ 1º
O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2º
Não se compreende nas anotações ex-officio a de emancipação por outorga de pai ou mãe, que deverá ser homologada pelo juiz togado a que estiver sujeito o oficial competente para a anotação. (Revogado pela Lei nº 2.375, de 1975)
§ 3º
Embora isenta de homologação, a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.