Artigo 159 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 159
O lançamento dos registos e das averbações, nos livros respectivos, será tambem seguidamente na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente, neste caso, seguem-se os registos ou averbações dos imediatos, sem projuizo da data autenticada pelo competente apontamento.