Artigo 158 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 158
O apontamento do título do documento ou do papel no protocolo será feito em seguida e imediatamente um depois do outra, ainda que diversos os apresentados pela mesma pessoa e diferente a natureza do lançamento a fazer e onde terminar cada apontamento, será travada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, Sendo, no fim do expediente diário, lavrado termo de encerramento do próprio punho do oficial, por este datado e rubricado.