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Artigo 156, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 156

Os títulos, os documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registados no original, quando para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no país e para valerem contra terceiros deverão, entretanto, ser vertidos em português e registada a tradução, o que, tambem, se observará em relação às procurações passadas em língua estrangeira.

Parágrafo único

Para o registo resumido, tais documentos deverão ser sempre traduzidos.

Art. 156, Parágrafo Único do Decreto 4.857 /1939