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Artigo 155 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 155

Em seguida, será feito no livro respectivo o lançamento (registo integral ou resumido, ou averbação), e, concluido este se declarará no corpo do título, do documento ou do papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel, pela forma seguinte: "Registado (ou averbado) sob número(...) no livro(...), folhas(...), no dia(...) - Data e assinatura do oficial."