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Artigo 154 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 154

Apresentado o título ou documento para o registo ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (transcrição integral, ou resumido, penhor, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data e à espécie do lançamento, no corpo do título, do documento ou do papel, pela forma seguinte: "Apresentado no dia... para registo (ou para averbação), apontado sob número de ordem..., do protocolo, no dia... - Data e assinatura do oficial."