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Artigo 153-a, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 153-a

O instrumento público ou particular de contrato de alienação fiduciária em garantia será arquivado por cópia ou microfilme processado na forma da legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 63.997, de 1969)

Parágrafo único

Em se tratando de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, essa cláusula somente terá validade contra terceiros se constar do certificado de Registro, a que se refere o art. 52 do Código Nacional de Trânsito . (Incluído pelo Decreto nº 63.997, de 1969)

Art. 153-a, Parágrafo Único do Decreto 4.857 /1939