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Artigo 152 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 152

O registo de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimentos e especificação dos objetos apenhados, em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.

Parágrafo único

Serão considerados, nos contratos de parceria, credor, o parceiro proprietário, e devedor o parceiro cultivador ou criador.

Art. 152 do Decreto 4.857 /1939