Artigo 151 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 151
O registo resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou do papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da asisnatura e do reconhecimento da firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo e da averbação, a importância e a qualidade do selo pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial.