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Artigo 150 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 150

O registo integral dos documentos consistirá na transcrição completa dos mesmos com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, às altarações, aos defeitos o vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores, às formalidades legais, à qualidade e importância do selo pago, podendo a transcrição dos documentos mercantís, quando levados a registo, ser feita pela mesma forma em que estiverem escritos, se o interessado quiser.

Parágrafo único

Em seguida, na mesma linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferido, consertado e feito o seu encerramento com as formalidades usadas pelos tabeliães, depois do que o oficial assinará o seu nome por inteiro.

Art. 150 do Decreto 4.857 /1939