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Artigo 15 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 15

Nenhuma exigência, fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo, com o respectivo número de ordem, nos casos em que, dessa formalidade, decorrem direitos de prioridade para o apresentante.

Art. 15 do Decreto 4.857 /1939