Artigo 149 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 149
Se no mesmo registo ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivarnente, o nome de cada uma será lançado, distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.