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Artigo 149 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 149

Se no mesmo registo ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivarnente, o nome de cada uma será lançado, distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.

Art. 149 do Decreto 4.857 /1939