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Artigo 148 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 148

Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registo ou averbação.