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Artigo 147 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 147

O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registo, e deverá conter, alem dos nomes das pessoas referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.

Art. 147 do Decreto 4.857 /1939