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Artigo 146 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 146

O livro do registo de penhores, cauções e contratos de parceria, será tambem, escriturado por extrato, seguidamente com as seguintes colunas, abrangendo o verso de uma folha e a face da seguinte: 1º, número de ordem; 2º, dia e mês; 3º, espécie do onus e especificação dos bens; 4º, titulo; 5º, nome, profissão e domicílio do credor; 6º, nome, profissão e domicílio do devedor; 7º, valor da dívida, juros, prazos, condições e penalidades; 8º, averbações e anotações.

Parágrafo único

Na última coluna serão averbadas as prorrogações, cancelamentos, cessões, etc., sendo cada transcrição separada da outra por um traço horizontal, observadas as normas de escrição do registo de imóveis, no que forem aplicáveis.