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Artigo 145 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 145

O livro de registo, por extrato, conterá coluna para as seguintes declarações: 1º, número de ordem; 2º, dia e mês; 3º, espécie e resumo do título; 4º, anotações e áverbações para lançamento das ocorrências que se derem a respeito do título, documento ou papel, no ato do apontamento, ou depois dos respectivos lançamentos.