Artigo 140 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 140
No registro de títulos e documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: Livro A, protocolo, para apontamento de todos os titulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados; Livro B - Para transcrição integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros; Livro C, para registro, por extrato, de títulos e documentos, para validade contra terceiros e autenticação de data; Livro D, para registro de penhores, cauções e contratos de parceria; Livro E - Indicador pessoal.
Parágrafo único
Em lugar do livro E, poderão os oficiais adotar livros índices, pela ordem cronológica e alfabética, ou um sistema de fichas, ficando sempre responsáveis pelos erros e omissões e obrigados a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registro.