Artigo 14 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os oficiais adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a procedência na apresentação dos seus títulos estabelecendo-se, sempre, o número de ordem.