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Artigo 14 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 14

Os oficiais adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a procedência na apresentação dos seus títulos estabelecendo-se, sempre, o número de ordem.