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Artigo 139 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 139

Dentro do prazo de sessenta (60) dias da data da assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 134 a 138 serão registrados no domicilio das partes contratantes, e quando residam estas em circunscrições territoriais diversas o registro se fará em todas elas.

Art. 139 do Decreto 4.857 /1939