Artigo 138 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 138
margem das respectivas transcrições, serão averbadas quaisquer ocorrências, que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas, que nos atos figurem, inclusive a prorrogação dos prazos.