Artigo 136 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 136
Estão sujeitos á transcrição, no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros: 1º os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197 do Código Civil ; 2º, as procurações outorgadas por escrito particular; 3º, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; 4º, as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 5º, os contratos de locação de serviços não atribuidos a outras repartições; 6º, os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referente aos bens móveis; 7º, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quanto têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juizo ou tribunal;
Art. 136
Estão sujeitos a transcrição, no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros: (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 1º, os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197 do Código Civil ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 2º, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 3º, as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 4º, os contratos de locação de serviços não atribuidos a outras repartições; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 5º, os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes aos bens moveis; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 6º, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando teem que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juizo ou tribunal; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 7º, os contratos de compra e venda de automoveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) (Vide Decreto nº 5.553, de 1940) 8º - Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais fôr determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes exterior. (Incluído pelo Decreto nº 38.489, de 1955)