Artigo 135 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 135
Serão, tambern, aceitos pelos oficiais, os contratos a que se referem os ns. II, IV e V do artigo anterior, constantes de escrituras públicas, quando levadas a registro.