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Artigo 134, Inciso I do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 134

No registo de títulos e documentos serão feitas: (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

a

a transcrição:

a

a transcricão. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) I, dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação;

I

dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) II, do penhor comum sobre cousas móveis, feito por instrumento particular;

II

do penhor comum sobre coisas moveis, feito por instrumento particular; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) III, da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;

III

da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) IV, do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 781, n. 5, do Código Civil ;

IV

do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendidos nas disposições do art. 10 da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) V, do contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária;

V

do contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) VI, do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros ( art. 19, do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934 );

VI

do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros ( art. 19, do decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934 ); (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) VII, facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação.

VII

facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

b

a averbação:

b

a averbação: (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) I, de prorrogação do contrato particular de penhor de animais.

I

de prorrogação do contrato particular de penhor de animais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) c - o arquivamento: (Incluído pelo Decreto nº 63.997, de 1969) 1. de cópia ou microfilme de instrumento público ou particular de contrato de alienação fiduciária em garantia. (Incluído pelo Decreto nº 63.997, de 1969)

Parágrafo único

Todo registro, que não for atribuido expressamente a outro ofício, pertencerá a este.

Parágrafo único

Todo registo, que não for atribuido expressamente a outro ofício, pertencerá a este. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)