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Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 131

O processo do registro será o mesmo prescrito na parte final do art. 129.

Parágrafo único

O oficial, quando tiver conhecimento de que qualquer jornal ou periódico está circulando sem a respectiva matrícula, comunicará ao juiz competente, para os efeitos legais.