Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 131
O processo do registro será o mesmo prescrito na parte final do art. 129.
Parágrafo único
O oficial, quando tiver conhecimento de que qualquer jornal ou periódico está circulando sem a respectiva matrícula, comunicará ao juiz competente, para os efeitos legais.