Artigo 13 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 13
Todos os títulos que, em tempo, forem apresentados e que não puderem ser registrados antes da hora do encerramento do serviço, aguardarão o registro, no dia seguinte, em que terão preferência.
Parágrafo único
O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.