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Artigo 128 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 128

O registro das sociedades consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: I, a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação, ou fundação, bem como o tempo de sua duração; II, o modo por que se administra e representa a sociedade, ativo e passivamente judicial e extra-judicialmente; III, si os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo; IV, si os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; V, as condições de extinção da pessoa jurídica, e o destino do seu patrimônio, nesse caso; VI, os nomes dos fundadores, ou instituidores, e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade estado e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.