Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 127
A existência legal das pessoas jurídicas só começará com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único
Quando a lei exigir autorização para o funcionamento da sociedade, o registro não poderá ser feito antes daquela, bem como, nas fundações, sem aprovação dos estatutos pela autoridade competente.