Artigo 126 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 126
Os oficiais farão índices pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo ardotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis, por qualquer erro ou omissão.