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Artigo 125 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 125

Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatutos e de publicações, registrados e arquivados, serão encadernados, por períodos certos, acompanhados de índices que facilitem a busca e o exame.