Artigo 125 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 125
Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatutos e de publicações, registrados e arquivados, serão encadernados, por períodos certos, acompanhados de índices que facilitem a busca e o exame.