JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 124 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 124

Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: Livro A, para os fins indicados nos números I e II do art. 122, com 300 folhas; Livro B, para a matrícula das oficinas impressoras, jornais e periódicos, com 150 folhas.