Artigo 123 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 123
Este registro poderá ser estabelecido, em cada comarca, em zonas, ou, apenas, na capital dos Estados, abrangendo todo o seu território.