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Artigo 122 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 122

No registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos: I, os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações; II, as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

Parágrafo único

No mesmo registro será feita a matrícula das oficinas impressoras e dos jornais e outros periódicos, a que se refere o art. 383 do Código Penal .