Artigo 12 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão nulos os registros lavrados fora das horas regulamentares, ou nos domingos e nos dias feriados, salvo a exceção do parágrafo único do artigo anterior, sendo civil e criminalmente responsáveis os oficiais que derem causa à nulidade.