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Artigo 12 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 12

Serão nulos os registros lavrados fora das horas regulamentares, ou nos domingos e nos dias feriados, salvo a exceção do parágrafo único do artigo anterior, sendo civil e criminalmente responsáveis os oficiais que derem causa à nulidade.

Art. 12 do Decreto 4.857 /1939