Artigo 119 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 119
Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação ou abertura de assento, será entregue à parte.