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Artigo 119 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 119

Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação ou abertura de assento, será entregue à parte.

Art. 119 do Decreto 4.857 /1939