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Artigo 118 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 118

A retificação será feita à margem do assento, com as indicações necessárias, ou transcrição do mandado, quando for caso, que ficará autuado e arquivado; si não houver espaço, abrir-se-á novo assento, com as remissões necessárias, à margem dos respectivos assentos.