Artigo 118 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 118
A retificação será feita à margem do assento, com as indicações necessárias, ou transcrição do mandado, quando for caso, que ficará autuado e arquivado; si não houver espaço, abrir-se-á novo assento, com as remissões necessárias, à margem dos respectivos assentos.