Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 117
O juiz competente admitirá as partes a justificarem perante ele, com audiência do Ministério Público, a necessidade de suprir a sua falta, retificar, ou restaurar o registro que contiver engano, erro ou omissão; julgado por sentença, com recurso voluntário interposto por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, fará o oficial respectivo a retificação ou a abertura de assento, expedindo o juiz, quando necessário, o competente mandado.
Parágrafo único
Dispensar-se-á justificação sempre que a prova documental for suficiente, a critério do Ministério Publico ou do juiz.